Como resultado, essa tradição não deverá mais ser seguida no início das atividades legislativas do município. No entanto, ainda cabe recurso.
No último dia 17 de abril, os magistrados do Órgão Especial do TJ-SP, que têm a responsabilidade de analisar ações desse tipo, proferiram uma decisão unânime sobre o assunto.
A Câmara Municipal de Bauru declarou em comunicado que ainda não recebeu notificação oficial, porém, assim que for informada sobre a decisão, planeja recorrer.
O presidente do legislativo, vereador Junior Rodrigues (PSD) destacou que “o regimento interno (Resolução n.º 263/1990) está em vigência há 33 anos no município, e nunca houve nenhuma indagação sobre tais dispositivos por qualquer pessoa que seja, a indicar um contexto de privilégio, preconceito, discriminação ou intolerância religiosa“.
A questão foi analisada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão mais alto do Ministério Público de São Paulo (MP-SP). Eles argumentaram que o procedimento da Câmara viola o princípio do Estado laico.
Além da leitura da Bíblia no momento de abertura das sessões, a decisão judicial derruba também a determinação do regimento para que a Bíblia fique sobre a Mesa Diretora da Casa durante as sessões.
Conforme a decisão, os dispositivos violam o princípio da laicidade do Estado brasileiro, uma vez que a Câmara de Bauru, como uma instituição pública dentro de um estado laico, não pode favorecer uma religião em detrimento de outras ou daqueles que não possuem crença religiosa.
“Não compete ao Poder Legislativo municipal criar preferência por determinada religião – como o faz pela invocação a ‘Deus’, disponibilização da Bíblia e a exigência da leitura de trecho da Bíblia para iniciar a sessão legislativa na Câmara Municipal – voltado exclusivamente aos seguidores dos princípios dos credos monoteístas, alijando outras crenças presentes no tecido social brasileiro que não ostentem essa característica”, justifica a decisão.
A Câmara de Bauru tentou justificar os dispositivos argumentando que “todas as Constituições brasileiras, exceto as de 1891 e 1937, invocaram a proteção de Deus quando foram promulgadas”.
Além disso, a Casa destacou que “não se trata de adoção de ideologia ou corrente religiosa em detrimento de outra, mas sim de uma manifestação histórico-cultural de uma fé em Deus genérica e abstratamente considerada”.