Em uma decisão recente da Vara do Trabalho de Diamantina, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um pastor e uma igreja evangélica. O juiz Edson Ferreira de Souza Júnior julgou que a relação era de natureza voluntária e vocacional, guiada por motivações religiosas e não econômicas, afastando assim as alegações de emprego.
Contexto do Caso
O reclamante, que atuou por 12 anos na igreja, iniciando como auxiliar em 2010 e tornando-se pastor em 2014, pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício desde outubro de 2014 até dezembro de 2022. Ele alegou ter desempenhado múltiplas funções, como cozinhar, filmar eventos e dirigir, além das responsabilidades pastorais. O pastor afirmou que recebia uma ajuda de custo variável entre R$ 400 e R$ 3 mil, mas decidiu encerrar seus serviços devido ao acúmulo de funções.
A igreja, por outro lado, defendeu que a relação era baseada exclusivamente em compromissos religiosos, destacando o caráter voluntário e vocacional das atividades do autor, negando qualquer relação de emprego.
Detalhes da Sentença
O juiz Souza Júnior enfatizou que a natureza da relação entre o pastor e a igreja era intrinsecamente religiosa e vocacional, indicando que as atividades econômicas não eram suficientes para caracterizar a igreja como empregadora nos termos do artigo 2º da CLT.
Provas testemunhais corroboraram essa visão, mostrando que as principais atividades do autor estavam ligadas ao pastoreio espiritual, e que outras tarefas eram secundárias. Uma testemunha da igreja afirmou que qualquer pessoa que se lança na tarefa de pastor já sabe de antemão que é uma função voluntária e sem interesses financeiros.
Fundamentos Legais
A análise legal do magistrado se alinhou com a jurisprudência trabalhista e foi fortalecida pela Lei nº 14.647 de 2023, que clarifica a ausência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus ministros e membros, mesmo que envolvidos em atividades administrativas da entidade.
O julgamento concluiu que a prestação de serviços do reclamante estava enraizada em sua fé e compromisso com o ministério, como confirmado pelos “Termos de Adesão” que ele próprio assinou, declarando a natureza voluntária de suas atividades e afirmando que estas não geravam nenhum vínculo empregatício ou obrigações trabalhistas ou previdenciárias.
Conclusão da Justiça
Portanto, o juiz determinou que o pastor não atuou como empregado da igreja e negou as reivindicações por benefícios trabalhistas e rescisórios. A decisão é final e não cabe mais recurso, estabelecendo um precedente significativo para casos semelhantes envolvendo instituições religiosas e a definição de relações de trabalho.